Regulamentação profissional e diploma universitário

Uma questão que tem causado séria limitação à autonomia das Instituições de Ensino Superior na programação de cursos mediante critérios pedagógicos, visando ao preparo propedêutico de graduados para o ingresso no mercado de trabalho com a devida qualificação, considerados os processos evolutivos de transformação nas técnicas e no instrumental de trabalho, são as deletérias ações corporativistas de grupos organizados que pretendem erigir em justo, lógico, necessário e consoante os interesses da classe trabalhadora a regra de exceção e o princípio do privilégio, consumados na regulamentação profissional generalizada.

A inexistência de critério para informar se uma determinada atividade deve ser exclusiva de grupos ou pessoas tem gerado excessos de parte desses pequenos grupos de protegidos, e contribuído para a desmoralização do instrumento de direito.

Regulamentação profissional é o princípio destinado a defender o interesse público. Sua finalidade precípua é preservar a segurança, o patrimônio, a saúde e a liberdade da população, impedindo que a atuação de pessoa não habilitada possa, em casos específicos, trazer prejuízo material, físico, moral ou ético ao usuário de certos serviços profissionais. É, portanto, uma salvaguarda das normas constitucionais de proteção à coletividade.

A prerrogativa de exclusividade de exercício de uma atividade profissional precisa ter por base o critério de preservar o público e respeitar outros princípios universalmente aceitos e legalmente expressos: o direito ao trabalho, a livre escolha da profissão, a livre contratação de empregados.

A exigência de habilitação profissional mediante formação escolar metódica e obtenção do diploma como condição para exercício surgiu da necessidade de resguardo do interesse coletivo, medida de segurança para a população. Este é, induvidosamente, o caso dos profissionais da medicina em suas especialidades. A norma legal que garantiu a exclusividade de exercício não visou à proteção dos médicos, ou dos graduados pelas escolas de medicina, mas sim a de quantos venham a utilizar de seus serviços para manutenção da saúde e da vida.

Outros tipos de especializações profissionais, surgidas da necessidade de proporcionar trabalhadores capacitados a ocupações remuneradas em diferentes atividades, mas que não se revestem daquela restrição de ordem pública, podem ser objetos de formação metódica. Constituem carreiras escolhidas por muitas pessoas, assegurado o direito de escolha. Com freqüência, os contingentes de formados organizam-se em associações de classe e passam a lutar pela edição de normas oficiais, pressionando as leis não escritas como disciplinas de fato do exercício exclusivo. Essa atuação é compreensível, mas as reivindicações só poderão merecer aceitação na medida em que, ao solucionarem os problemas da classe reivindicante não acarretarem desnecessários impedimentos ou desequilíbrios no contexto social do trabalho. Não devem produzir ilegítima limitação ao direito de todos, ainda que respaldadas normativamente. Não é a posse do diploma que faz uma atividade ética. A preocupação deontológica, certamente muito importante, estende-se a trabalhadores diplomados ou não. A imposição legal às empresas para utilizar tão somente profissionais diplomados, ou portadores de registros e outras autorizações formais, pode contrariar a conveniência do empreendimento, qual seja o de produzir melhor, oferecer serviços de qualidade superior ou competir no regime da livre empresa e da disputa de mercados.

Pelo mesmo motivo, a rigidez com que se obrigava as escolas superiores a programarem seus cursos segundo padrões uniformes, intimamente vinculados com a tola legislação protetora das profissões, tornava o diploma profissional uma espécie de brasão do privilégio, com imenso prejuízo para a juventude estudiosa e sério desconforto quando se procurava ajustar a programação escolar à realidade.

Toda vez que o interesse de algum grupo sobrepõe-se ao da coletividade, o sistema social se ressente. A medida protetora, inspirada no princípio sadio de proteção ao interesse coletivo, sofre distorções gravíssimas se passa a proteger privilegiados, sem cogitar do direito de todos. A multiplicação desses casos tem gerado obrigações muito difíceis de serem cumpridas, desmoralizando a norma e seu princípio inspirador. Sua repercussão, lastimável e arbitrária, agrava e contamina a respeitabilidade das reservas de trabalho para as profissões legitimamente regulamentadas, como seja a dos médicos.

É bem conhecido o exemplo do Técnico de Futebol. Os clubes têm todo interesse em apresentar-se diante de seus torcedores da melhor maneira possível e, para isso, contratam atletas, médicos, auxiliares, técnicos e demais integrantes de complexa estrutura, conforme suas possibilidades financeiras. Para treinar e orientar taticamente a equipe, é escolhido um especialista: o Técnico – em geral recaindo a indicação em algum ex-atleta experiente, com capacidade de liderança e bem aceito pelos jogadores, ou outro profissional perfeitamente identificado com essa prática esportiva. Contrata-se aquele que, de fato, pode levar a equipe à conquista dos campeonatos. A profissão Técnico de Futebol foi legalmente regulamentada. A lei dispõe que somente poderá exercer essa função aquele que se haja diplomado em algum curso superior autorizado ou reconhecido. Em conseqüência, o clube, além daquele profissional no qual confia que, em geral, recebe salário muito alto, ostensivamente reconhecido como o verdadeiro responsável pelo desempenho da equipe, é obrigado a contratar, apenas para cumprir a lei, um diplomado, por salário irrisório. Com isso, pretendeu-se defender o pequeno grupo de privilegiados que se diplomou, mas, dos interesses dos clubes, dos direitos dos ex-atletas, do elã popular e da qualidade do espetáculo não se cogitou. Encareceu-se o custo operacional sem qualquer vantagem e desmoralizou-se a lei.

O crescente número das profissões regulamentadas poderá provocar injusto impedimento do direito ao trabalho. Será muito difícil no futuro próximo a um profissional competente exercer atividades para as quais está habilitado, ou mudar de atividade quando necessário, se a lei regulamentadora criar injusto e desnecessário impedimento ao emprego disponível, ainda que seja para uma das profissões resultantes da evolução tecnológica.

Limites à programação dos cursos superiores

Importante conseqüência desse injustificado princípio é o constrangimento, às IES’s, de programarem livremente os seus cursos, buscando adaptação à realidade da clientela, do entorno geográfico e de suas características e potências. Nesse estádio do desenvolvimento em que as ocupações se transformam celeremente e exigem outras habilidades e conhecimentos, serão de imensa valia as transferências e adaptações de aprendizagem. Se prevalecer o princípio regulamentador de profissões, os candidatos aos cursos procurarão saber qual o diploma e quais as prerrogativas da graduação pretendida. Dificilmente elegerão profissões não protegidas pela exclusividade, ou legalmente regulamentadas.

Até o momento, não há como limitar a fúria regulamentante, pois inexiste qualquer critério que esclareça se uma profissão deve ou não ser regulamentada. Basta que um parlamentar, porta-voz da classe interessada, apresente e defenda um Projeto de Lei, que, aleatoriamente analisado, é aprovado, sem outra consulta senão a de parecer justo porque há outras atividades protegidas pela lei. Existem numerosos projetos em curso no Legislativo, buscando reserva de mercado para as mais curiosas ocupações. A maioria busca consumar a exclusividade para privilegiados, sem consulta ao interesse dos demais. Não havendo pré-requisitos que justifiquem a medida e indiquem, em cada caso, as prerrogativas das profissões que possam tornar clara e evidente a medida de exceção, essas propostas deveriam ser, liminarmente, recusadas.

As motivações para os referidos projetos de lei são, em geral, de três tipos: os precedentes; a fixação de salário mínimo profissional e a regra que impera nos serviços públicos. Invoca-se o exemplo dos médicos, engenheiros, advogados, dentistas e outros profissionais liberais para firmar, por analogia, a legitimidade pretendida. Nada mais falso. A exclusividade conferida legalmente a essas profissões liberais de nível superior, além da formação específica em cursos superiores, torna absolutamente necessário o exame da natureza da profissão e de suas projeções sobre a vida, a saúde, a liberdade, a segurança, o patrimônio das pessoas que necessitam contratar os profissionais assim diplomados. A disposição legal defende o interesse do público, o direito do cidadão, nunca o privilégio de alguns. Cumpre ao Estado preservar esses direitos ao propor e aprovar as leis. Não é aceitável, e é constitucionalmente ilegítimo, visar-se ao proveito menor de grupos organizados, em detrimento do interesse maior da coletividade.

Já se falou da tolice legal de regulamentar a profissão de Técnico de Futebol e de seus resultados. Outros há, não menos tolos a pulverizar de comicidade o universo legiferante. Eis que para trabalhar como dançarino, ascensorista, modelo, manequim, arquivista, sociólogo, decorador, artista de novela, ator de clips publicitários, comentarista esportivo, locutor, noticiarista, cronista carnavalesco, colunista social, repórter, jornalista ou escritor não basta possuir o talento e as necessárias habilidades, pois a fúria regulamentante exige o diploma ou o registro em órgão oficializado. Rui Barbosa, se vivo fosse, estaria impedido de redigir para jornais, revistas, rádios, televisões e até para os panfletos das associações e dos clubes. Pelé, Gerson e Rivelino, heróis da grande conquista de 1970, foram impedidos de comentar as partidas da Copa de 74 porque não tinham o Diploma de Jornalista. Perderam os atletas, as emissoras, o grande público.

Habilitação Profissional e Liberdade de programação

A exigência de habilitação profissional específica mediante formação sistemática e diplomação para exercer determinadas ocupações obedece ao interesse público. Nas regulamentações legítimas o aspecto considerado é a proteção de quantos tenham de utilizar-se dos serviços dos profissionais que as exercem. Não é dominante a regra de dar, unicamente, como garantia do trabalho, o preparo em cursos autorizados ou reconhecidos. Há, na verdade, muitas e diferenciadas maneiras de capacitar-se um profissional para o eficiente desempenho das atividades produtivas: a formação escolar, o treinamento em serviço, a prática direta no emprego, o autodidatismo.

A boa norma do direito considera ilegítima toda regra que impeça, a pessoas de reconhecido preparo, usar sua capacidade em proveito próprio e da sociedade. Essas qualidades pessoais foram, muitas vezes obtidas no esforço consciente, árduo e dedicado de estudos e de trabalho durante toda a vida.

A formação escolar em matérias específicas, a escolha de métodos pedagógicos e didáticos apropriados, a elaboração de currículos e programas têm a vantagem de preparar as pessoas para o desempenho profissional, colocando-as em boas condições de competir no mercado de trabalho. As escolas superiores precisam usar de sua autonomia e liberdade de iniciativa para competir no regime de concorrência, aceitando o desafio de preparar seus graduados em condições de obter os empregos disponíveis.

A existência de cursos não origina, por si, o privilégio da exclusividade, nem produz postulado novo no Direito do Trabalho. Essa postura não está prevista no Direito Internacional. Ainda que seja natural que aqueles que seguem esses cursos, tendam a organizar-se e a lutar pelas medidas legais de proteção, exercendo pressão sobre o Legislativo, tais reivindicações não merecem acatamento, salvo se não colidirem com os direitos da coletividade, acarretando distorções na estrutura e na Ética do trabalho.

A pretendida exclusividade mostra-se ainda duvidosa quando se procura definir ocupação, sabido como a tecnologia corrente promove rapidíssima evolução nas técnicas de trabalho e imediata obsolescência nas atividades peculiares. A lei regulamentante teria que mudar com a mesma velocidade. O maior interessado no aumento da produtividade é o empresário, a quem deve ser deixado o direito de escolher seus assalariados.

Diploma e amparo legal

Algumas vezes, os defensores do privilégio reclamam que a inexistência da lei regulamentadora lança ao desamparo os milhares de diplomados por não haver o mecanismo legal protetor. Isso não é exato. A demanda por serviços é independente da norma. O empregador recrutará e selecionará candidatos pelo sistema do mérito, escolhendo aqueles que apresentarem habilitações para o cargo oferecido, enquanto todos aqueles, já empregados, não correrão qualquer risco de desemprego, desde que continuem trabalhando proficientemente. Lei alguma deve constituir óbice ao emprego dos competentes e, muito menos, patrocinar reservas de mercado, como no tempo das Corporações Medievais de Ofícios. Admitir como legítimo o princípio da exclusividade destruiria a prerrogativa da livre escolha do empregador, bem como o direito ao trabalho, constitucionalmente assegurados. Se todas as ocupações fossem regulamentadas, implicando que somente poderiam nela trabalhar aqueles que obtivessem diploma, anular-se-ia o saudável princípio do mérito, constrangendo os empregadores a aceitar os privilegiados. Logo apareceriam os cursos piquenique, os de fim-de-semana, os de alunos-fantasmas e toda sorte de deformações previsíveis.

Há ocupações que não devem ser regulamentadas, pois não se pode invocar - nem o princípio da especiosidade técnica, nem o da proteção ao público. Exercidas ou não por pessoas com diploma e registro, em nada prejudicariam direitos de terceiros. Não é admissível acobertar a incapacidade com o manto da reserva legal. A argumentação de que esses trabalhadores não estariam legalmente protegidos é outra dessas bobagens seguidamente repetidas sem crítica. O amparo independe da exclusividade. Qualquer ocupação pode ser competentemente fiscalizada e os profissionais eventualmente faltosos, advertidos ou punidos, com ou sem as regulamentações. Ilegal é a exigência da escolha entre os poucos portadores de diplomas, a pretexto de prestigiar os respectivos cursos.

A conveniência dos empreendimentos e o preceito democrático da livre empresa, não se compadecem com o proveito de grupos e com o impedimento, aos autodidatas, de concorrerem ao emprego.A acelerada evolução tecnológica, a velocidade com que se divulgam informações e a tendência à globalização alteram as relações entre generalistas e especialistas, tornam muito frágeis os argumentos em favor das reservas de mercado. A fábrica, o escritório, a repartição, o banco, e demais empresas podem atuar como agentes de formação, rapidamente adaptáveis às mudanças científicas e técnicas, e de reconhecida eficácia. Ao contrário do que poderia apressadamente parecer, esse argumento é extraordinariamente favorável às escolas, que assim desfrutariam da plena liberdade de programarem seus cursos, como recomenda a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sobretudo quanto às novas modalidades: seqüenciais, virtuais, a distância, etc. As Escolas Técnicas e Superiores teriam que realizar uma formação de qualidade para que os seus diplomados pudessem competir com os autodidatas no mercado de trabalho. Seria um aneador do mau ensino e da má escola. A qualidade na oferta dos cursos credenciaria as boas escolas a realizar parcerias com as empresas e os setores produtivos.

No complicadíssimo universo das relações de trabalho, a capacitação, o salário, a qualidade e a produtividade são elementos que se imbricam para a textura do problema social do emprego. Impedir ou dificultar a possibilidade de alguém obter o emprego pela regra natural da concorrência não corresponde à prática da democracia nem se apóia na melhor doutrina dos direitos individuais. Dificultar ou impedir uma Instituição de Ensino Superior de programar cursos de acordo com os interesses da clientela estudantil, As características do mercado de trabalho e as potencialidades da comunidade abrira campo à ação negativa dos aproveitadores inescrupulosos e dos aventureiros arbitrários.

Se uma profissão deve ser regulamentada, a iniciativa terá de ser do Estado, a quem compete zelar pela integridade física e patrimonial da população. Só há motivo para regulamentação nos raros casos de defesa do interesse público. O corporativismo, recurso do incompetente, precisa ser combatido permanentemente, pois tal como as mais graves patologias, é recidivante, persistente e sempre assediado pelas ambições espúrias.

O desemprego, com toda a imensa seqüela social que o exorna será o mais grave problema da humanidade nos primórdios do terceiro milênio.

Profissão Liberal, Liberdade de Cátedra e Programação

A evolução das relações de trabalho, na perspectiva da civilização industrial, acentua a importância da atuação dos graduados universitários, cuja atividade profissional tende a obter e manter inalterável característica: a autonomia de domínio, isto é, a independência relativa a qualquer tutela, hierarquia, ou orientação superior.

No desempenho de suas atribuições, o profissional de nível superior é sempre autônomo e responsável. Seu compromisso é de ordem ética, sua subordinação às leis do País e à ciência de que é portador e em cujo penhor se lhe confiaram a fé de ofício do diploma universitário. O médico, mesmo quando empregado de um hospital e, para os efeitos administrativos, subordinado ao Diretor, não o é no que se refere às atividades profissionais. Ninguém lhe dirá como deve tratar um paciente, decisão que legitimamente, lhe compete. Assim também o gerente geral de uma empresa não poderá dizer ao engenheiro como calcular uma estrutura, ao advogado como defender uma causa.

O inexorável empresarialismo conseqüente ao progresso tecnológico tem socializado o exercício das profissões universitárias, mas não tem descaracterizado o aspecto liberal dessas atividades. As prerrogativas dos profissionais liberais não decorrem da forma pela qual se contraprestam os seus serviços – por honorários de autônomo, ou por salários de empregados. A responsabilidade pessoal, integral e una das decisões e procedimentos adotados é do profissional universitário. A independência de julgamento, imanente na condição ético-jurídica do agente responsável é intransferível. Sua conduta não se subordina a orientação estranha e só se limita no compromisso moral de respeito á Lei, á Ética, à Verdade, à Ciência.

O Professor, profissional de graduação superior, desfruta também desta inapelável responsabilidade. É-lhe assegurada a liberdade de cátedra, a programação de seu curso, a planejamento de suas aulas, os meios de verificação da aprendizagem dos alunos, medição do rendimento de seu trabalho. Essa noção foi acentuada pela LDB e mostra como é importante a participação de cada professor na escolha do perfil profissiográfico, na elaboração da Proposta Pedagógica e definição da missão institucional.

Liberdade e autonomia não significam que o professor deve agir de modo egocêntrico, isolado dos demais e desvinculado de compromissos alheios à respetiva lição. Ao contrário, tal como ocorre nas grandes cirurgias, as equipes multidisciplinares entrosam-se e dividem tarefas para o perfeito desempenho. Todavia, cada um continua exclusivamente responsável pela sua parte, exercitando, com independência de domínio, toda a competência que lhe for cometida.

A programação escolar muito se aprimora quando os professores trabalham, efetivamente, em equipe. A elaboração do perfil profissiográfico, o conhecimento da metodologia das classificações de ocupações, a definição da missão da instituição de ensino, a escolha dos meios para elevar a qualidade da oferta, enfim, a verdadeira Proposta Pedagógica deve resultar de grande mutirão do universo escolar.

A permanente educação e o hábito de trabalhar em equipe, características essenciais ao trabalhador de qualquer empresa, são de exponencial importância para o processo da educação, bastando para comprová-lo lembrar que é através da escola que se geram todos os instrumentos de progresso.

 

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