Brastra

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012

 

Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas. 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.

 

Art. 2o  As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1o a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino. 

 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília,  3  de  abril  de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012